- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000552-38.2022.5.02.0052, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou os valores das parcelas deferidas ao montante dos pedidos indicados inicial, sob o argumento de que o Juiz, ao julgar, está adstrito ao pedido. 2. O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o valor da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 3. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte uniformizadora é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. No caso dos autos, o reclamante atribuiu à causa valores meramente estimativos. Não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000552-38.2022.5.02.0052. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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