JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020179-14.2017.5.04.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Agravo 0020179-14.2017.5.04.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EFEITO EX TUNC DA PORTARIA Nº 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula nº 23 e na ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. 3. Na minuta em exame, a reclamada defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria observado todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, apesar de indicar violação a diversos dispositivos constitucionais e legais, em nenhum momento, faz a devida indicação das teses jurídicas trazidas no recurso de revista. 4. É inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020179-14.2017.5.04.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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