- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo 0021367-22.2015.5.04.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EFEITO EX TUNC DA PORTARIA Nº 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a denegação de seguimento do recurso de revista. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento na ausência de correlação das teses discutidas e de cotejo analítico, bem como no óbice constante na Súmula nº 296 e no desatendimento do requisito do artigo 896, "c", da CLT. 3. Na minuta em exame, a parte reclamada defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria observado todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, em nenhum momento, faz a devida indicação das teses jurídicas trazidas no recurso de revista. 4. É inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021367-22.2015.5.04.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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