JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011670-67.2016.5.03.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011670-67.2016.5.03.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese , pelo que se extrai do decidido, os objetos das normas convencionais referem-se ao sistema de compensação de jornada e de banco de horas, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ressalte-se que a mera constatação de compensação de jornada em atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 20 (VINTE) MINUTOS DIÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DESRESPEITO AO LIMITE NEGOCIÁVEL PREVISTO NO ART. 611-A, III, DA CLT. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a questão citada no agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamada. III. Desse modo, no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST, conheço e dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão que se conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema. 3. HORAS EXTRAS PELO ELASTECIMENTO DA JORNADA EM RAZÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se julgou prejudicada a questão citada no agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamante. III. Desse modo, no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST, conheço e dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão em que se prejudicou o recurso da parte Reclamante quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 20 (VINTE) MINUTOS DIÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DESRESPEITO AO LIMITE NEGOCIÁVEL PREVISTO NO ART. 611-A, III, DA CLT. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada para 20 (vinte) minutos em jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese , o objeto da norma coletiva em debate refere-se à concessão de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos , sendo que, pelo que se extrai do decidido, a jornada de trabalho da parte Reclamante era superior a 6 (seis) horas diárias. V . Ocorre que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. VI. Logo, a decisão regional está em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS PELO ELASTECIMENTO DA JORNADA EM RAZÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte Reclamante sob o fundamento de que a condenação da Reclamada em horas extras, pela extrapolação da jornada decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada configuraria bis in idem . II . Demonstrada transcendência política e contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS PELO ELASTECIMENTO DA JORNADA EM RAZÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária em razão da irregular concessão do intervalo intrajornada juntamente com o pagamento do intervalo intrajornada não concedido, não implica bis in idem , uma vez que as referidas parcelas têm naturezas diferentes II. Desse modo, ao concluir não ser devido o pagamento, como extra, do tempo laborado em razão da irregular concessão do intervalo intrajornada, sob o argumento que configuraria bis in idem, a Corte Regional contrariou o entendimento deste Tribunal Superior, bem como os termos da Súmula n° 437, I, do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011670-67.2016.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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