- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000093-75.2022.5.09.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. 1. Trata a hipótese dos autos acerca de prescrição da pretensão executiva individual de decisão proferida em ação coletiva. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: " Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito ." 3. Não obstante, aplica-se o entendimento fixado na Súmula 150 do STF, segundo a qual "p rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". 4. Acerca da matéria, o artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal estabelece a prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho . 5. Cumpre registrar que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC) ". 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a incidência da prescrição. Consignou que a execução individual foi ajuizada em 11/02/2022, com a finalidade de executar a decisão proferida na ação coletiva 31161100-86.2009.5.09.0004, a qual transitou em julgado em 21/02/2019. 8. Conforme se depreende da petição inicial, o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 20.4.2011. 9. Desse modo, o entendimento do Tribunal Regional, quanto à não incidência de qualquer prazo prescricional para a pretensão de execução individual de sentença coletiva, violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que transcorridos mais de 2 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva (21/02/2019) e o ajuizamento da presente execução individual (11/02/2022), tendo em vista que o contrato de trabalho não estava mais em vigor à época da execução. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000093-75.2022.5.09.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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