- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo 0010130-66.2013.5.05.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Em vista de possível violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional, conquanto tenha sido instado a se manifestar acerca da existência de pedido do autor para sair do cargo de confiança, apenas consignou que a assinatura pelo autor do termo de opção para o exercício de função gratificada não eximiria a reclamada do pagamento da gratificação de função. Não se manifestou acerca de premissa fática importante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a existência ou, não, de pedido do próprio empregado para exercício de cargo e jornada distintos. 4. Com efeito, na hipótese dos autos, para a incorporação da gratificação de função, além da respectiva percepção por dez ou mais anos, a reversão haveria de ser analisada sob o viés de ter sido ou, não, arbitrária por parte do empregador, sem justo motivo, ou a pedido, conforme se extrai da Súmula nº 372, I. Precedente. 5. A ausência da referida premissa fática, no acórdão regional, impede a análise dos argumentos apresentados no recurso de revista, com a finalidade de demonstrar o desacerto da decisão regional. 6. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, constitui vício de julgamento que eiva de nulidade a decisão, configurando típica negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010130-66.2013.5.05.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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