- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010991-05.2023.5.03.0104, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. EFEITOS. MATÉRIA EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÕES DO STF FAVORÁVEIS À TESE PATRONAL . 1. Nos autos do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, o Tribunal Pleno deste TST, examinando as características, a finalidade, o objeto social e a forma de prestação dos serviços a cargo da EBSERH, firmou entendimento de que a ela devem ser aplicadas as prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Na oportunidade daquele julgamento, foram citados especificamente os privilégios referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósitos recursais, tendo ficado ínsito, também, a pertinência do pagamento das dívidas mediante precatórios. 2. Na hipótese concreta, houve discussão na fase de conhecimento sobre a aplicação de tais prerrogativas à EBSERH, tendo sido reconhecidos em prol da empresa os direitos explicitados na decisão plenária desta Corte (isenção do recolhimento das custas e do depósito). 3. Com amparo na tese da imutabilidade da coisa julgada, o Regional afastou a pretensão da reclamada de ver asseguradas as demais prerrogativas pretendidas na fase de execução, em especial o pagamento mediante precatórios. 4. Em que pesem os fundamentos do acórdão Regional, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido de que, “ embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução o direito à isenção do pagamento de custas e de recolhimento decisão na fase de conhecimento” ( ad exemplum : AgR-Rcl n.º 48.041; AgR-Rcl n.º 45.636. AgR-Rcl n.º 5.105, AgR-Rcl n.º 66.606). 5 . Diante da reiterada dicção do STF sobre a matéria, é forçoso reconhecer que assiste razão à empresa executada quanto à pretensão de que lhe sejam asseguradas, integralmente, as prerrogativas pretendidas na fase de execução. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010991-05.2023.5.03.0104. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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