- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0000197-65.2021.5.10.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. No caso concreto, conforme registrado pela Corte de origem, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão regional, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado, que deixou claras as razões pelas quais entende que houve culpa do empregador e por consequência a sua responsabilidade no evento danoso, uma vez que o estado de saúde do reclamante guarda nexo de causalidade e de concausalidade com o trabalho prestado para a reclamada, restando caracterizadas, portanto, as doenças ocupacionais. Cumpre frisar que o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional cinge-se a aferir o vício de fundamentação, não correspondendo a um endosso ou confirmação da tese jurídica fixada no acórdão regional. Assim, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório constante nos autos, manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu estar caracterizada a doença ocupacional e configurado o dano moral dela decorrente. No presente caso, a conclusão do laudo pericial estava intimamente relacionada às provas produzidas nos autos, razão pela qual as explicações do perito acerca das doenças que acometeram o autor permitiram constatar a relação de causalidade/concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante no ambiente laboral e as doenças desenvolvidas durante o vínculo empregatício. Nesse contexto, a pretensão da reclamada, tal como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual ficam afastadas as violações apontadas. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo deque se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000197-65.2021.5.10.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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