JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010129-96.2022.5.15.0116

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0010129-96.2022.5.15.0116, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em sede extraordinária, somente é cabível quando este se revelar manifestamente irrisório ou desproporcionalmente excessivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010129-96.2022.5.15.0116. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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