JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000079-16.2018.5.02.0077

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1000079-16.2018.5.02.0077, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 5% (cinco por cento), em atenção aos ditames do ar. 791-A da CLT. 3. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000079-16.2018.5.02.0077. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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