JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002067-74.2022.5.02.0613

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002067-74.2022.5.02.0613, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Assim, quanto aos temas “Honorários periciais” e “Tutela de urgência”, evidencia-se que a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento da matéria jurídica (Súmula n° 297/TST). Relativamente ao tema “Nulidade da dispensa”, a parte igualmente não impugnou analiticamente as razões de decidir adotadas pelo juízo primeiro de admissibilidade, que concluiu que o apelo não comportava processamento, uma vez que a matéria foi dirimida a partir da análise do acervo fático-probatório (Súmula nº 126/TST). Agravo de instrumento não conhecido , nos tópicos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 765 DA CLT E 371 DO CPC. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE VENDAS DE OUTROS EMPREGADOS. DOCUMENTOS INÚTEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O Tribunal Regional negou provimento à arguida nulidade por cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento da juntada dos relatórios de vendas dos Srs. Marcos e Safira, consignando que a dispensa do reclamante não possuía ligação com seu desempenho comercial e que o trabalhador ocupava vaga distinta dos referidos funcionários. 2. Ato contínuo, o Tribunal Regional consignou que o reclamado adunou aos autos documentação atinente ao contrato de trabalho do autor, devidamente submetida ao contraditório. 3. Assim, considerando que a juntada dos referidos relatórios não possuía o condão de influenciar o julgamento, uma vez que a questão não foi analisada a partir do desempenho comercial do reclamante, é possível concluir que a questão foi equacionada em observância aos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, 765 da CLT e 5°, LXXVIII, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. LEGALIDADE DA DEMISSÃO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, considerando que o pedido de dano moral está associado à declaração de nulidade da rescisão contratual, resta prejudicada a análise da questão, o que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002067-74.2022.5.02.0613. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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