JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001724-22.2016.5.05.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0001724-22.2016.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). EFEITOS DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RE 590.415. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. O acórdão regional consignou que não consta nos termos pactuados entre as partes qualquer cláusula de quitação de todas as obrigações contratuais. Assim, não é possível conferir a quitação ampla perquirida pela parte reclamada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001724-22.2016.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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