- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0010175-70.2015.5.01.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Acordo Coletivo que instituiu o Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) é anterior à Lei nº 13.467/2017 e não pactuou a quitação geral do contrato. 2. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC, no sentido de que: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o emprega do". 3. Logo, descabe a pretensão de quitação geral do contrato de trabalho, uma vez que não foi objeto do acordo coletivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010175-70.2015.5.01.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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