JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000532-42.2024.5.08.0209

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000532-42.2024.5.08.0209, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 2. Seguindo essa premissa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escolas consistem em atividades que se enquadram na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação. 3. Desta forma, considerando que o Regional entendeu que as funções desenvolvidas pelo reclamante não ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade, pois não se estava diante de local com grande circulação de pessoas, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000532-42.2024.5.08.0209. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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