- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010628-38.2023.5.15.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 ( leading case RE 1288440), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso I, delimitou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo relações de trabalho, não tendo estabelecido critérios adicionais. 3. Ademais, esta Corte vem, reiteradamente, decidindo hipóteses envolvendo direitos previstos na Lei nº 11.738/2008, sem que se questione a respeito da competência, haja vista a questão de fundo envolvendo a relação de trabalho ser determinante a atrair a competência desta especializada. Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1. 4. Portanto, considerando que, no caso dos autos, o vínculo jurídico entre a reclamante e reclamado é celetista, bem como o fato de as verbas em discussão versarem sobre direitos trabalhistas, o Regional decidiu em desacordo com a Constituição Federal e contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010628-38.2023.5.15.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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