JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010589-59.2023.5.15.0048

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0010589-59.2023.5.15.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1143 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 ( leading case RE 1288440), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso I, delimitou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo relações de trabalho, não tendo estabelecido critérios adicionais. 3. Ademais, esta Corte vem, reiteradamente, decidindo hipóteses envolvendo direitos previstos na Lei nº 11.738/2008, sem que se questione a respeito da competência, haja vista a questão de fundo envolvendo a relação de trabalho ser determinante a atrair a competência desta especializada. Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1. 4. Portanto, considerando que, no caso dos autos, o vínculo jurídico entre a reclamante e reclamado é celetista, bem como o fato de as verbas em discussão versarem sobre direitos trabalhistas, a decisão foi proferida de acordo com a Constituição Federal a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010589-59.2023.5.15.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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