- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0100797-89.2021.5.01.0035, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 24/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACT 2017/2018. PLANO DE SAUDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE OU DE COPARTICIPACÃO. EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DO DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde" - nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - com vistas a assegurar o equilíbrio atuarial da Empresa, configura alteração contratual lesiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0100797-89.2021.5.01.0035. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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