JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-45.2019.5.03.0024

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-45.2019.5.03.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu parcialmente o pagamento das horas extraordinárias, sob os fundamentos de que não restou demonstrada a existência de horas extras não pagas ou não compensadas e de que são válidas as convenções coletivas nas quais prevista a compensação de jornada, independentemente da “ frequência de elastecimento de jornada” , uma vez observados os prazos de compensação. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE 1.121.633 para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em jornada compensatória. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em demanda sujeita ao rito sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula deste Tribunal ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nessa esteira, o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que calcado tão somente em violação legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, a Presidência do TRT da 3ª Região considerou prejudicado o exame do recurso de revista, no tema da responsabilidade subsidiária, uma vez que o Tribunal de origem “ não conheceu do recurso da 1ª reclamada no que se refere à arguição de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e à insurgência contra a condenação subsidiária desta última reclamada, tendo em vista o disposto no art. 18 do CPC ". Contudo, tal fundamento não foi impugnado pela agravante, que se limitou a alegar genericamente o preenchimento do pressuposto da transcrição do trecho representativo do prequestionamento e a demonstração de ofensas a dispositivos constitucionais, além de reiterar a questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2. HORAS EXTRAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu , o fundamento principal invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em referência, foi o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a fazer alegações genéricas e a impugnar óbice sequer aplicado na decisão agravada (Súmula nº 126), reiterando argumentos pertinentes à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010121-45.2019.5.03.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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