JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010305-13.2021.5.15.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010305-13.2021.5.15.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para “ condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, a ser apurado em liquidação de sentença ”, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010305-13.2021.5.15.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000143-46.2017.5.05.0222

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 26/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para “ excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento ”, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as ra…

Embargos de Declaração 1000406-24.2022.5.02.0043

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 24/09/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme se constata da decisão embargada, tendo o empregado cumprido o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários da empresa, surge o direito ao recebimento da progressão por antiguidade, sendo inválido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. A…

Embargos de Declaração 1001303-90.2023.5.02.0601

8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 03/12/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa …

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000190-53.2022.5.02.0014

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 19/02/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, com alicerce em violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000870-71.2017.5.05.0006

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 02/02/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. Esta Oitava Turma, no que interessa, conheceu do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, Banco Bradesco S.A., por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento anuais e reflexos. Observa-se que a reclamant…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.