JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010406-31.2016.5.03.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010406-31.2016.5.03.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRECHO NÃO ALCANÇADO POR TRANSPORTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, “ parte do trecho percorrido até a entrada da mina, em Igarapé, não era servido por transporte público ”, sendo incontroverso o fornecimento de condução pela empregadora. Dessa forma, a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 90 desta Corte Superior. Incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fático-probatória, a teor da Súmula nº 126 do TST, asseverou, em relação ao intervalo intrajornada no turno de 1h a 7h, “ não haver pré-assinalação ou qualquer outra marcação a fim de confirmar seu gozo pelo autor, o que leva ao entendimento sobre a irregularidade do intervalo ”. À luz do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, não tendo a reclamada apresentado os cartões de frequência devidamente pré-assinalados, ela não se desincumbiu de comprovar a concessão do período destinado à alimentação e ao repouso. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, para o labor estendido após as 5h. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 60, II, segundo a qual, “ cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT” , aplicável ainda que se trate de jornada mista. 4. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 428, “ I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ”. In casu, o Regional assinalou, com base no conjunto fático-probatório, notadamente na prova testemunhal, que o reclamante permanecia em regime de plantão, a caracterizar as horas de sobreaviso. Logo, para se chegar a conclusão diversa e confirmar as alegações da reclamada em sentido contrário, seria necessário o revolvimento das referidas provas, o que é vedado nesta Corte Superior, à luz da Súmula n° 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento . 4. É cediço que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que deve ser considerada como inválida a negociação coletiva que aumenta a jornada em turno ininterrupto de revezamento de 6 para 8 horas, se existente prestação habitual de horas extras, porquanto ocasiona majoração na carga horária pactuada. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, concluiu que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela reclamada, não constituindo distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 de Repercussão Geral. 5. Assim, a decisão proferida pelo Regional, ao afastar, em razão da prestação habitual de horas extras, a aplicação da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, não se harmoniza com a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1.046). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010406-31.2016.5.03.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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