- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001896-58.2016.5.12.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, extrai-se da sentença, notadamente do depoimento da reclamante, o exercício do cargo de gerência de pessoa jurídica e, ainda, o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário-base, motivo pelo qual reputou correta a conclusão quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Diante de tal contexto fático, incide no caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte, tendo em vista o disposto na Súmula nº 102, I, do TST, não se podendo falar, portanto, em violação do art. 224, § 2º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, quanto à prestabilidade dos controles de ponto e à fixação do intervalo intrajornada, pautada nas premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 71, § 4º, e 224, caput, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 437, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001896-58.2016.5.12.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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