- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001183-83.2017.5.12.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE "A" EM UNIDADE DE APOIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que a reclamante, ao ocupar o cargo de "Assistente 'A' em Unidade de Apoio", não se enquadrava na descrição do artigo 224, § 2º, da CLT, porque não se evidenciavam a autonomia e a fidúcia exigíveis para a caracterização do cargo de confiança. Ressaltou que, embora auferisse gratificação de função, não possuía subordinados, executava tarifas predeterminadas, e, ademais, o simples acesso a informações cadastrais não tinha o condão de configurar acesso a informações de maior responsabilidade, razões pelas quais as funções desempenhadas não se enquadravam no conceito de cargo de confiança, nos termos do disposto no artigo celetista. Por conseguinte, manteve o deferimento do pagamento como extras da sétima e da oitava horas diárias e incidências reflexas. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento pacífico desta Corte Superior é o de não ser possível a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função auferida pelo bancário não exercente de cargo de confiança, conforme preconizado na Súmula nº 109 do TST. Correta a decisão do Regional, no sentido de não aplicar ao Banco do Brasil o entendimento da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, mas, sim, o consubstanciado na mencionada Súmula. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA nº 113 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula nº 113 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional declarou que as verbas trabalhistas apuradas no presente caso abrangem o período de prestação de serviço posterior a 5/3/2009, de modo que se considera como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo a data da efetiva prestação dos serviços. A decisão recorrida, da forma como posta, está em consonância com os itens IV e V da Súmula nº 368 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente ação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o Regional concluiu corretamente ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 39 da Lei n° 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001183-83.2017.5.12.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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