- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010941-22.2018.5.03.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 224, § 2º, CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido de que o tesoureiro de retaguarda e o tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal, embora desempenhem atribuições mais complexas, não detêm a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT. In casu , o acórdão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior Trabalhista. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia está relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional concluiu que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Em razão disso, entendeu que o reclamante não fazia jus ao benefício em tela, na medida em que, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o seu salário ultrapassa aquele limite indicado pela lei. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda o § 4º ao referido artigo. Então, a partir da inovação legislativa, observa-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador exigiu, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. No supracitado julgamento, em que fiquei vencida, adotou-se o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica do trabalhador, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, concluiu se pela aplicação subsidiária dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante (fl. 94), em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010941-22.2018.5.03.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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