- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011805-64.2018.5.03.0048, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TESOUREIRO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese doa autos, o Tribunal Regional considerou que a função desempenhada pela autora, de tesoureira executiva, não possuía fidúcia especial, para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. O acórdão, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que esta entende que não há fidúcia especial nas atribuições conferidas a este cargo, conforme tese vinculante firmada no Tema 86 da Tabela de IRR. 2. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 . 1. À luz da jurisprudência da SBDI-I desta Corte, na hipótese dos autos, não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, porquanto a matéria em apreço não se limita à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas, com previsão no Plano de Cargos e Comissões da CEF, mas perpassa pela designação de tesoureiro executivo para cargo de confiança, em que, destaca-se, não há fidúcia especial. 2.2. Assim, como as atribuições do tesoureiro executivo são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário, não sendo o caso de enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST, de modo que indevida a compensação em debate. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3.3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 3.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011805-64.2018.5.03.0048. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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