- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000917-07.2017.5.20.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à pretensão dos executados no tema em epígrafe, manifestando-se expressamente acerca da ausência de violação dos dispositivos constitucionais apontados. Outrossim, na linha do que concluiu o Tribunal Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1/TST, para se considerar a matéria prequestionada não é necessário que o Regional mencione expressamente o dispositivo legal dito violado; o que se exige é que haja tese sobre a matéria. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000917-07.2017.5.20.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.