- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100038-20.2017.5.01.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o caso concreto não se remete à hipótese de negativa de vigência ou de validade da norma coletiva que dispôs sobre o fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas submetidos a “duas pegadas”, mas à constatação de que o reclamante não se enquadra na previsão coletiva, uma vez que trabalhava em escala “corrida”, fazendo jus ao intervalo interjornadas de 11 horas. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo em testilha se harmoniza com o entendimento consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, mormente em se tratando de contrato de trabalho que perdurou até 2016. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno do fracionamento do intervalo intrajornada do motorista, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização, mormente porque não verificada a supressão total da parcela. Outrossim, a prestação de horas extras, por si só, não é capaz de afastar a validade do fracionamento pactuado por norma coletiva. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100038-20.2017.5.01.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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