JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101428-93.2016.5.01.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101428-93.2016.5.01.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 2 HORAS EM INSTRUMENTO COLETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE INCIDÊNCIA DA NORMA. O Regional, ao examinar a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada do motorista para além das duas horas, consignou a existência de critérios que deveriam ser observados, quais sejam: "carga horária de 42 horas, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, na base diária de 8:24hs., com o sábado compensado, de modo que o empregado nessas condições folgue sábados, domingos e feriados" e "vedação de início da jornada antes das 05h e de término às 22h". In casu, partindo-se das premissas fáticas contidas no decisum, verifica-se que os referidos critérios não foram observados, o que ensejou a condenação do pagamento das horas extras excedentes à segunda hora diária. Como se vê, não se trata do exame da validade ou invalidade da norma coletiva, e sim da constatação de que não fora implementada condição de incidência da norma. Assim, a matéria em debate não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, não havendo falar-se, por conseguinte, em violação dos dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ESCALAS ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ESCALAS ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ESCALAS ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras além da 6.ª hora trabalhada durante o curso do contrato de trabalho, por restar caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento disposto no art. 7.º, XIV, da CF/1988, a despeito da existência de norma coletiva que estabelece a carga horária semanal de 42 horas, que poderá ser variável, "em função das escalas de serviço". Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101428-93.2016.5.01.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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