JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010417-54.2014.5.01.0491

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0010417-54.2014.5.01.0491, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, à luz da tese firmada no Tema 1046 em repercussão geral, pela ineficácia da cláusula de convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, uma vez que se trata de direito absolutamente indisponível vinculado à saúde, à segurança e à higiene do trabalho. Ademais, apesar de o artigo 71, § 5º, da CLT autorizar a redução ou o fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, no caso destes autos, evidenciada a existência de prorrogação de jornada habitual, é inválida a cláusula normativa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010417-54.2014.5.01.0491. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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