JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-47.2012.5.19.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-47.2012.5.19.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a reiteração dos argumentos da defesa no recurso ordinário, por si só, não deflagra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando tais fundamentos se mostram suficientes para combater a decisão recorrida. Nesse contexto, foi editado o item III da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual é “ Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ”. Idêntica ratio juris deve ser aplicada em relação à reiteração dos fundamentos dos embargos à execução no agravo de petição, uma vez que constituem os instrumentos processuais pertinentes à fase de execução. In casu , o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte ao não conhecer do agravo de petição por ausência de dialeticidade ao considerar que a agravante reproduziu os argumentos constantes da peça de embargos à execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-47.2012.5.19.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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