JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100191-53.2018.5.01.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100191-53.2018.5.01.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST . Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a renovação dos mesmos argumentos constantes dos embargos à execução viola o princípio da dialeticidade recursal. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “ a repetição dos mesmos argumentos contidos nos embargos à execução retira da peça recursal o caráter revisional que caracteriza os recursos ”, concluindo pela inobservância do princípio da dialeticidade . 2. Todavia, na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da simplicidade e, portanto, a reiteração dos argumentos dos embargos à execução, por si só, não implica ausência de fundamentação recursal. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, na instância ordinária, a Súmula 422/TST somente é aplicável se as argumentações recursais estiverem totalmente dissociadas da decisão impugnada, o que não se verifica no caso em análise. Inteligência do item III da Súmula 422/TST. 4 . Nesse contexto, em que a motivação do agravo de petição não está completamente dissociada dos fundamentos da sentença, competia ao Tribunal Regional analisar a procedência ou improcedência das alegações, mesmo que as razões do apelo constituam mera reiteração dos argumentos trazidos nos embargos à execução. 5 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100191-53.2018.5.01.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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