- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002367-44.2017.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 950, caput , do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei n° 5.584/70, não havendo falar em reparação nos termos do art. 389 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu , não se pode considerar o ano de 2014 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, o Regional consigna que a ciência inequívoca da lesão ocorreu nos meses anteriores à propositura da presente ação, em 9/11/2017, mormente porque antes não possuía subsídios decisivos acerca da real extensão do dano, persistindo, ainda, uma tênue expectativa de cura, que, ao final, não ocorreu. Dessa forma, considerando que a actio nata se deu em meados de 2017, não há falar em prescrição total, tendo em vista que a presente reclamatória trabalhista observou o prazo prescricional preconizado pelo art. 7°, XXIX, da CF. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que restou comprovada a configuração do dano, do nexo causal e concausal e da culpa da reclamada, sobretudo porque não adotou medidas ergonômicas adequadas para evitar o surgimento e/ou agravamento das doenças profissionais apresentadas. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é “ incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais e contrariedade sumular . Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 950, caput , do Código Civil não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o reclamante estar com contrato vigente e percebendo salários, estando a indenização nele prevista associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador. Dessa forma, se o reclamante adquiriu moléstia profissional com redução permanente da capacidade para o trabalho, é devida indenização por dano material, razão pela qual se determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, observadas as circunstâncias específicas do caso e as balizas norteadoras da fixação do quantum indenizatório, fixe o valor da pensão mensal, a ser paga em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da doença profissional acometida pelo reclamante, na monta de R$100.000,00 (cem mil reais). Contudo, constata-se que o valor fixado se revela excessivo diante das peculiaridades delineadas nos autos, quanto à incapacidade parcial laboral do reclamante, estando, portanto, em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002367-44.2017.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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