- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010303-05.2015.5.09.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso em que se discute se a pensão mensal devida à Reclamante, incapacitada de forma definitiva para sua função habitual em razão de doença ocupacional, deve corresponder a 100% da última remuneração, ou se deve ser mantida a limitação fixada pelo acórdão regional. II. Demonstrada violação do art. 950 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO A SER CONSIDERADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso em que se discute se, durante o período de afastamento previdenciário em que a perícia reconheceu incapacidade total da Reclamante para o trabalho, a pensão mensal deve corresponder a 100% da sua remuneração, ou se o critério adotado pelo acórdão regional, que fixou a pensão em 10% do salário, deve prevalecer. II. Demonstrada violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (“ SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO ”). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Corte Regional. II. A questão central consiste em definir se o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 é manifestamente irrisório, ensejando a admissibilidade do recurso de revista. III. A revisão do valor fixado a título de indenização em recurso de revista somente é admitida nas hipóteses em que o montante arbitrado seja manifestamente irrisório ou exorbitante, evidenciando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, não se verificou demonstração de que o valor arbitrado seja irrisório ou desproporcional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se a pensão mensal devida à Reclamante, incapacitada de forma definitiva para sua função habitual, em razão de doença ocupacional com concausa, deve corresponder a 100% da última remuneração, ou se é cabível a limitação fixada pelo acórdão regional. II. 1. A pensão mensal destina-se a reparar os danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade de trabalho, devendo ser fixada conforme a extensão do prejuízo (art. 950 do CC). 2. Reconhecida a incapacidade definitiva para a função habitual, impõe-se a fixação da pensão em 100% da última remuneração. 3. Havendo concausa, admite-se a redução proporcional do valor, de acordo com a contribuição do labor para o dano, sendo razoável o arbitramento da pensão em 50% da remuneração do obreiro. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 950 do Código Civil, e a que se dá provimento . 2. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO A SER CONSIDERADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão central consiste em definir qual o percentual da pensão durante o período de afastamento previdenciário em que a perícia reconheceu incapacidade total da Reclamante para o trabalho. II. 1. A indenização por danos materiais deve ser fixada conforme a extensão do dano, abrangendo pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou ou da depreciação que sofreu, além dos lucros cessantes até o fim da convalescença. 2. Durante os períodos de afastamento previdenciário, em que o empregado permanece totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades, a indenização por lucros cessantes deve corresponder a 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade, em razão da perda integral da capacidade laboral nesse período. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil, e a que se dá provimento . 3. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto pela Reclamante em face de decisão regional que alterou, de ofício, o termo inicial dos juros na condenação em danos materiais arbitrado em parcela única. II. Discute-se (i) se há julgamento extra petita na fixação de juros e correção monetária sem pedido expresso e (ii) qual o termo inicial e os índices aplicáveis à indenização por danos materiais arbitrada em parcela única. III. 1. Quanto ao julgamento extra petita , a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista trata-se de matéria que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, porque configura pedido implícito (art. 322, §1º, do CPC e Súmula nº 211 do TST). 2. Com relação ao termo inicial dos juros e correção monetária na condenação em danos materiais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58, fixou tese vinculante com eficácia erga omnes: na fase pré-processual, incide o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada); e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora. No que diz respeito à indenização por dano moral , esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a SELIC a partir do ajuizamento da ação ( leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). Esse mesmo entendimento aplica-se às hipóteses de condenação ao pagamento de indenização por dano material. Ressalta-se que SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que, “com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF . Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Diante disso, conclui-se que, superada a orientação da Súmula nº 439 do TST, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, seja para indenização por danos morais, seja para danos materiais, é a data do ajuizamento da ação , incidindo exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010303-05.2015.5.09.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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