- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011073-07.2017.5.03.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, é de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, tais como o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de gozo do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA N° 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional limitou a condenação referente à supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT aos dias em que houve labor extraordinário superior a 10 minutos. Com efeito, não se pode olvidar que o referido interregno somente será devido diante da efetiva jornada extraordinária, ou seja, da prorrogação do horário normal de trabalho, cuja configuração deve se pautar nas normas afetas ao elastecimento da jornada, tais como o § 1° do art. 58 da CLT e a Súmula n° 366 do TST. Ademais, não haveria como rechaçar a aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 366 para efeitos do intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT, pois, na verdade, o referido verbete sumulado incide para os fins de se concluir pela existência, ou não, de horas extras e, por conseguinte, pelo direito, ou não, ao intervalo em liça. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011073-07.2017.5.03.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.