- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010232-27.2022.5.03.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o pagamento do adicional de insalubridade era realizado sobre o salário base. Consignou que a própria reclamada estabeleceu condição mais benéfica à reclamante, impondo-se a manutenção da base de cálculo previamente aplicada. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO ESPECIAL. MÉDICO. LEI 3.999/61. ACORDO ESCRITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em razão da não concessão do intervalo intrajornada previsto na Lei nº 3.999/61. Registrou expressamente a inexistência nos autos de acordo escrito que afaste a observância do aludido intervalo. 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a reprodução do parágrafo trazido pela reclamada não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para manter a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. " 3. Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, o que contraria a tese firmada pelo Tribunal Pleno, incorrendo em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010232-27.2022.5.03.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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