- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0010273-35.2023.5.03.0095, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese vertente , constata-se que o recurso de revista que se visa a destrancar foi interposto contra acórdão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do transportador rodoviário autônomo de cargas e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem apreciados os demais pedidos da reclamação trabalhista. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comportaria recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. 3. No entanto, discute-se no caso a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do transportador rodoviário autônomo de cargas. 4. É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 48, fixou tese vinculante acerca da matéria. 5. Nesse contexto, pelos princípios da celeridade e economia processuais, há de se admitir a recorribilidade imediata do acórdão regional, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 214. Precedentes. 6. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. PROVIMENTO. Por possível contrariedade ao decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC Nº 48 e da ADI Nº 3.961 DO STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. EMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. PROVIMENTO. 1. Controverte-se acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda na qual se questiona o vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e a reclamada, empresa transportadora, nos moldes do artigo 3º da CLT. 2. Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou tese de que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 3. Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, diante de alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 4. Cabe à Justiça Comum e, não, a esta Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento proferido pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se tratou da competência da Justiça Comum para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa. Precedentes de Turma do STF e desta Corte Superior. 5. No caso dos autos , o Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Ressaltou que o objeto da demanda consiste no reconhecimento do vínculo de emprego porque preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. Registrou expressamente a Corte Regional que, a despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48, por meio da qual se reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, a figura do transportador autônomo de cargas não exclui a existência do motorista empregado, sendo competente a justiça laboral para julgar demanda na qual se alega que o vínculo empregatício foi sonegado, em afronta aos dispositivos da legislação consolidada. Esta decisão, portanto, viola o art. 114, I, da CF, à luz do entendimento firmado pelo STF, com repercussão geral, no julgamento da ADC 48, Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010273-35.2023.5.03.0095. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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