- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011958-91.2017.5.03.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADC 48 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. Como é cediço, as decisões não terminativas do feito não ensejam, na Justiça do Trabalho, a imediata interposição de recurso. Conquanto, em rigor, a presente hipótese não se enquadre nas exceções previstas no aludido verbete, certo é que o princípio da economia processual autoriza a recorribilidade imediata, pois o acórdão regional mostra-se contrário a decisão proferida pelo STF em recurso no qual reconhecida a existência de repercussão geral ("ADC/DF 48"), não se justificando a devolução dos autos à Vara do Trabalho para que se prossiga, inutilmente, na análise de feito que, nos termos do acórdão regional, compete à esta Justiça Especializada. Ressalta-se, que a regra atinente à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consubstanciada nos artigos 799, § 2º, e 893, § 1º, da CLT e apregoada pela Súmula 214 do TST, funda-se no princípio da economia processual, o qual deriva do princípio da celeridade. Objetiva-se, assim, abreviar a marcha processual, evitando-se sucessivos entraves. No caso concreto, porém, a aplicação daquela regra contrariaria sua própria finalidade, atentando contra os princípios que lhe são informativos e afrontando a letra do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, pois demandaria procedimentos inequivocamente estéreis, protraindo injustificadamente a decisão final. Constatada má aplicação da Súmula 214 do TST. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ADC 48. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC48/DF de relatoria do Ministro Roberto Barroso, declarou constitucional a Lei 11.422/2007 que autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. Dessa forma, enquadra-se o presente feito na regra geral, competindo seu exame à Justiça Comum, nos termos do artigo 113, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011958-91.2017.5.03.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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