- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001842-64.2015.5.17.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA.TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Feitas essas considerações, cabe indagar se o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva, a ponto de atingir o direito ao gozo da pausa mínima de 11 horas prevista no artigo 66 da CLT. Não se pode olvidar, prima facie , que o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e a sua a inobservância, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, acarreta, por analogia, o mesmo efeito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, qual seja, o pagamento de horas extraordinárias relativas aquelas subtraídas da referida pausa. Essa, aliás, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Em relação ao trabalhador avulso, no entanto, não se pode negar que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal estabeleceu garantia que o iguala ao trabalhador com vínculo de emprego, estendendo-lhe todos os direitos que, em regra, somente faria jus o empregado com liame empregatício. Malgrado a garantia constitucional da isonomia, o certo é que o trabalhador avulso dispõe de características peculiares, as quais, e por conta disso, exigiram do legislador pátrio o estabelecimento de normas próprias, a exemplo do ocorre com o intervalo interjonada. Acerca da matéria, a Lei nº 9.719/1998, que regula as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, fixou que, embora o trabalhador avulso faça jus quando da sua escalação diária ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, estabelece que o referido direito poderá ser excepcionado, nas hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O legislador pátrio deixou a cargo das classes patronal e trabalhadora a incumbência de eleger, por meio de negociação coletiva, quais as situações em que se poderia flexibilizar o intervalo interjornada. Fixadas essas circunstâncias, nada impede que o trabalhador avulso abra mão do intervalo mínimo de 11 horas previsto na lei e opte por se inserir na excepcionalidade prevista no instrumento coletivo, sendo essa a norma jurídica que irá regular a relação de trabalho, no particular, e não o comando previsto em lei. Por conseguinte, encontrando-se o trabalhador avulso, no que diz respeito ao intervalo interjornada, regido pelo instrumento coletivo, por certo que a sua pausa entre jornada não será aquela prevista na lei. Desse modo, incorreto se estabelecer parâmetros entre o intervalo interjornada efetivamente gozado e o que está previsto na lei, para depois se chegar à conclusão de que houve descumprimento da pausa mínima legal, pois, na espécie, o comando que se aplica ao trabalhador portuário é a exceção prevista na norma coletiva, essa, sim, deve ser observada. No caso , é fato incontroverso que existe norma coletiva prevendo situação excepcional para a não fruição do intervalo entre jornadas pelo trabalhador avulso. Mesmo diante da referida cláusula, o egrégio Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de horas extraordinárias, porquanto a supressão do intervalo interjornada não teria ocorrido em circunstâncias excepcionais. Sua conclusão partiu do simples exame de um laudo pericial, produzido em outro processo e utilizado como prova emprestada, onde havia a informação de que nos portos de Portocel e Ubu (portos que se inseriam na exceção da norma coletiva) a não concessão do intervalo de 11 horas entre jornadas se dava de forma habitual.(fls. 2.152 - numeração eletrônica). Ora, para a espécie, a simples frequência com a qual se dava a supressão não pode servir como parâmetro para a aferição da regularidade do intervalo interjornada, pois, como já realçado anteriormente, a norma jurídica que rege a relação de trabalho, neste caso, é o instrumento coletivo e, somente quando descumprida ou invalidada sua cláusula, é que poderá ser afastado. Nesse contexto, o que a egrégia Corte Regional deveria ter observado é se a supressão ocorreu na circunstância excepcional prevista na norma coletiva e não se ela aconteceu com habitualidade. Outro ponto incontroverso no acórdão é o fato de que o avulso não tem a obrigatoriedade de laborar nos portos onde, por força da norma coletiva, o intervalo interjonada não é observado, hipótese em que a supressão se dá pela própria vontade do trabalhador. Para a questão, o egrégio Tribunal entendeu que, em face da natureza cogente da norma que prevê o intervalo interjornada, caberia ao OGMO impor o cumprimento da regra legal que estabelece o mencionado direito. Sucede que, conforme abordado anteriormente, a obrigatoridade do cumprimento do intervalo interjornada para o trabalhador avulso foi mitigada pelo próprio legislador, por meio de lei (Lei nº 9.719/1998), o que possibilita, em determinados casos estabelecidos em acordo ou convenção coletiva, que a pausa em questão não seja observada. Nesse prisma, se há lei estabelecendo a exceção, não se pode afirmar que o OGMO esteja obrigado a aplicar a norma legal que impõe o cumprimento do intervalo interjornada, mesmo contra a vontade do trabalhador avulso, pois, na espécie, cabe ao mencionado órgão gestor fazer valer a norma coletiva reguladora da relação de trabalho entre as partes. Precedentes . Nesse contexto, na presente hipótese , tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao condenar o recorrente ao pagamento das horas extraordinárias em razão do descumprimento do intervalo interjornada, desconsiderando a norma coletiva , contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, bem como violou o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001842-64.2015.5.17.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗