- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-08.2016.5.17.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas encerram questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Ilesos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido . 3. INTERVALO INTERJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DO OGMO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou nula a cláusula coletiva em que prevista a redução do intervalo interjornada em situações excepcionais. Consignou que "n ão configura a excepcionalidade da regra o risco de paralisação das operações portuárias por falta de trabalhadores presentes com intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, como também aquela outra em função da distância do engajamento ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais da redução do intervalo interjornada. 3. Nesse cenário, o entendimento que prevalece no âmbito desta Quinta Turma é o de que o descumprimento do pactuado não gera a invalidade da norma coletiva e, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI/TST. Prejudicada a análise do presente recurso de revista em que se discute a base de cálculo das horas extras, tendo em vista o provimento do recurso de revista do OGMO, para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000538-08.2016.5.17.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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