- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001093-88.2020.5.02.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ADUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação genérica no agravo de instrumento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não reitera as teses jurídicas relativas ao tema trazido no recurso de revista; tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o Tribunal Regional teria realmente violado a lei. 2. Da análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante, inclusive, verifica-se que a parte fundamenta sua insurgência na necessidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, matéria esta que foi recebida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, conforme se depreende da decisão de admissibilidade. 3. É cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Deve a parte, portanto, reiterar os temas e as respectivas teses jurídicas, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 4. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a reclamante não comprovou sua hipossuficiência, mesmo diante da declaração apresentada pela parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001093-88.2020.5.02.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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