- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo 0010053-91.2023.5.03.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento na inobservância da previsão contida nas Súmulas nos 126 e 297. 2. Na hipótese, em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito quanto ao tópico em questão, nada dispondo sobre o óbice aplicado referente à Súmula nº 297. Não impugnou, portanto, a d. decisão, nos exatos termos como apresentados na sua fundamentação. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir o benefício da justiça gratuita consignando que a parte apresentou a declaração de hipossuficiência econômica, cujos termos não foram infirmados pela reclamada. 8. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao deferir o benefício da justiça gratuita à parte que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010053-91.2023.5.03.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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