JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000889-17.2023.5.08.0125

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000889-17.2023.5.08.0125, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. Este Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo processual é considerado cumprido quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Julgados. No presente caso, embora conste do comprovante de pagamento bancário o nome de pessoa jurídica estranha à lide, é possível notar que a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente processo, incluindo os nomes das partes e o número do processo. Além disso, o recolhimento foi realizado dentro do prazo estabelecido e no valor correto. Portanto, correto o Tribunal Regional ao considerar satisfeito o preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000889-17.2023.5.08.0125. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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