- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0000128-88.2018.5.05.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foram mantidos a aplicação da prescrição e o indeferimento do pedido da reclamante de pagamento do FGTS com os consectários legais. Com efeito, a hipótese dos autos trata de empregada estável quando do advento da Constituição Federal, na forma do artigo 19 do ADCT, sendo que o entendimento que prevalece nesta Corte superior (Tribunal Pleno, nos autos da Arguição de inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018) é no sentido de que, para estes casos, é válida a transmudação automática de regime jurídico. Assim, correta a decisão regional em que se manteve a extinção do vínculo de emprego celetista, enquadrando a reclamante, ainda que sem prévia aprovação em concurso público, na Lei Municipal nº 234/1974, a qual institui o regime estatutário para os servidores públicos civis do Município de Cachoeira e de cujos direitos, inclusive, ela já vinha se beneficiando, conforme registrado no acórdão regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000128-88.2018.5.05.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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