- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0001539-26.2014.5.05.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional concluiu pelo não cabimento do agravo de petição da executada, por entender que a decisão que rejeita a impugnação à conta de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Com efeito, a decisão recorrida tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não houve pronunciamento definitivo sobre a execução, mormente considerando-se a possibilidade de interposição de embargos à execução pelo devedor. Na J ustiça do Trabalho, somente é cabível recurso de revista de decisão prolatada pelo Regional em caráter definitivo, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está prevista na Súmula nº 214 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001539-26.2014.5.05.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.