- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0020166-32.2023.5.04.0771, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 3º, § 1º, E 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODEM FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. Cinge-se a controvérsia sobre a deserção de recurso de revista em virtude da apresentação de seguro-garantia com cláusula expressa que estipula que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado do recurso garantido. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista por deserção ao fundamento de que o seguro-garantia apresentado, ao estipular que a cobertura somente terá efeito depois do trânsito em julgado do recurso garantido, não atende ao art. 10, inciso II, "a", do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019. De fato, o dispositivo mencionado demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020166-32.2023.5.04.0771. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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