- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0020394-88.2016.5.04.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para manter a deserção do seu recurso de revista. No caso, a agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal. Todavia, a Corte a quo constatou irregularidades na Cláusula 1.2 da mencionada apólice. Registrou o Regional que “o seguro garantia apresentado visa substituir o preparo de todo o recurso de revista, devendo, pois, permitir que capítulos eventualmente transitados em julgado sejam executados com o uso dessa garantia. A cláusula 1.2 não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo "o recurso" tenha transitado em julgado. Assim, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar.” Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020394-88.2016.5.04.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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