- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0020214-26.2017.5.04.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APÓLICE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. N . º 1, DE 16/10/2019. O Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção sob o fundamento de que a apólice não atende aos requisitos previstos nos artigos 3 . º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n. 1, de 16/10/2019. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. No caso, foi destacado que o seguro-garantia apresentado tem cláusula expressa que impossibilita a utilização da quantia segurada em caso de execução provisória, limitando a execução do título somente após o trânsito em julgado da demanda. Dessa forma, considerando que a apólice não preenche os requisitos previstos no artigo 3 . º, III, IV e X, e § 1 . º do Ato em apreço, há que se manter a deserção. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que a hipótese dos autos não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020214-26.2017.5.04.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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