JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000798-64.2022.5.06.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0000798-64.2022.5.06.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. No caso, v erifica-se que a parte não impugna o óbice apontado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA, DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão recorrida que não resultaram comprovados os requisitos necessários para enquadrar a reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. O Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, consignou que “ a prova produzida nos autos foi insuficiente para caracterizar a fidúcia inerente aos empregados enquadrados na hipótese do artigo 62, II, da CLT, que, consoante já registrado anteriormente, devem possuir efetivos poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador, não sendo este o caso da demandante ”. Com efeito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao demandante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretendo direito do autor. Dessa forma, a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, atraiu para si o encargo de demonstrar que a empregada possuía amplos poderes de mando e gestão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000798-64.2022.5.06.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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