JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000917-92.2020.5.02.0204

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo 1000917-92.2020.5.02.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Não é o caso dos autos, porquanto o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas do caso e concluiu pela não caracterização do cargo de confiança, inclusive com suporte na prova oral e reportando-se expressamente ao depoimento prestado pelo preposto da ré. 3. Em tal contexto, o fato de não ter analisado a prova oral sob a perspectiva almejada pela ré implicou em decisão que foi contrária aos seus interesses sem, contudo, configurar qualquer nulidade. 4. Sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 do Repertório de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré sustenta que o autor deve ser enquadrado como exercente de cargo de confiança em ordem a que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Para que o trabalhador esteja excepcionado pelo art. 62, II, da CLT não basta que tenha subordinados, poderes de supervisão e até mesmo possa opinar a respeito da demissão e admissão dos empregados que trabalham em seu setor, sendo necessário que o empregado atue como a maior autoridade do local em que presta serviços. 3. Contudo, no caso concreto, o cargo ocupado pelo autor não satisfaz os requisitos mínimos para o seu enquadramento na referida exceção legal. É o que se depreende do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional que, soberano na análise e valoração das provas, foi enfático ao considerar que “ a prova oral evidenciou que o obreiro não detinha poderes de mando e de gestão, (...) confessado, pois, que a parte autora não possuía ampla autonomia nem poderes de gestão, não se aplicando a regra do art. 62, II, da CLT ”. Destacou que o autor “ exerceu o cargo de coordenador de liberação e implantação II (...) ” e que houve confissão do preposto da ré no sentido de que o autor “ não possuía subordinados e que não era a autoridade máxima do local em que se ativava ”, bem como “ seu superior hierárquico (gerente William) trabalhava no mesmo ambiente. Ainda, narrou que acima do gerente, havia um executivo, que, por sua vez, reportava-se a um diretor ”. 4. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a parte recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida). Incólume, portanto, o art. 818, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000917-92.2020.5.02.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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