- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0100070-30.2021.5.01.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROPAGANDISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional concluiu que , “tendo sido prestados serviços na base territorial do sindicato a que se referem os instrumentos normativos acostados pela autora, sob os ID. c5308cb, são estas normas que devem ser aplicadas ”. Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional concluiu que o reclamante não estava inserido na hipótese contemplada no artigo 62, inciso I, da CLT, ao fundamento de que, “ in casu, o conjunto probatório produzido nos autos favorece a tese autoral de submissão a controle de jornada, ensejando, por conseguinte, o direito à percepção de horas extraordinárias, porque a prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da preposta da ré, confirma as alegações da exordial no que concerne à possibilidade de controle diário pela demandada durante o cumprimento das tarefas laborais pela autora ”. Desse modo, evidenciado que o reclamante possuía a sua jornada de trabalho controlada, não se divisa ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento sabidamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100070-30.2021.5.01.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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