JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-43.2011.5.04.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-43.2011.5.04.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito do "enquadramento sindical. categoria profissional diferenciada", a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva pactuada no local de prestação de serviços, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa. Logo, a decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Com relação às "horas extras. trabalho externo", o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que era possível o controle indireto da jornada da parte Reclamante. Assim, a decisão regional que afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT ao presente caso está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000764-43.2011.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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